# Registro público: STJ — 2092662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737204af38ea1c2dca1ad59d94e7904b52026160184df3c4b36a6ebb9010d607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. USO HOSPITALAR. PREVISÃO NO ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, inclusive os limites da relação contratual entre
CASSI e SIM, bem como a relação contratual entre a CASSI e a
autora, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de
fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão do Tribunal de que a relação jurídica entre
as partes decorreria do "convênio de reciprocidade para oferecimento
de serviços de assistência médico-hospitalar", mantido entre a
CASSI e a Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas BESC e
CODESC, do BADESC e da FUSESC - SIM, demandaria o reexame de provas
e das cláusulas do convênio, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal como consta do acórdão recorrido, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar já se manifestou acerca da obrigatoriedade de cobertura
do fármaco Nusinersen (Spinraza), conforme se constata no Parecer
Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, elaborado após a realização de
estudos técnicos.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "É obrigatório o custeio do medicamento
Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal
(AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência
de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse
sentido."  (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
14/6/2024.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. USO HOSPITALAR. PREVISÃO NO ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS.
1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, inclusive os limites da relação contratual entre
CASSI e SIM, bem como a relação contratual entre a CASSI e a
autora, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de
fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
2. Afastar a conclusão do Tribunal de que a relação jurídica entre
as partes decorreria do "convênio de reciprocidade para oferecimento
de serviços de assistência médico-hospitalar", mantido entre a
CASSI e a Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas BESC e
CODESC, do BADESC e da FUSESC - SIM, demandaria o reexame de provas
e das cláusulas do convênio, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Tal como consta do acórdão recorrido, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar já se manifestou acerca da obrigatoriedade de cobertura
do fármaco Nusinersen (Spinraza), conforme se constata no Parecer
Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, elaborado após a realização de
estudos técnicos.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "É obrigatório o custeio do medicamento
Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal
(AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência
de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse
sentido."  (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
14/6/2024.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
