{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64666,"origem":"stj","sha256_origem":"3b79c2af8730421b9fdb68518f5fda6dcf986d900254451ba4aa330a98578c63","registro_original":{"id_fonte":"000879382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174657","numero_registro":"202202270893","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. OFF LABEL.\nINJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE.\n1. Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades\ncobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o\ntratamento mais adequado, mesmo que  a doença do paciente não esteja\nespecificada na bula do medicamento prescrito (uso off label).\n2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home\ncare) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.\n3. \"A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação\nassistida)\" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe\nde 9/12/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d64ccdb01828980726a78abdb60d818fe67b7d9ac27ef0c9ee1b40c274e1c8a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
