{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64667,"origem":"stj","sha256_origem":"a3605da15959fa1a02636c98e978428a1950c0b09757647b5da58fc4ebb1964d","registro_original":{"id_fonte":"000879383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995884","numero_registro":"202200999187","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N.\n7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.\n283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE\nINSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO\nPEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO\nSUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS.\nCUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.\nRESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL.\nCABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.\n1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à\nparte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.\n1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido:\nREsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, DJe de 8/2/2024.\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas\nnos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade\njurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a\nser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento\nsubstancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras\npenitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução\ndas \"arras penitenciais\" e restituição de parcelas, sob pena de\nenriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.\n3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou\nnulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o\njulgamento não teria ocorrido \"na sessão subsequente\", em\ncontraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de\nquestão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. .\n4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa.\nIncabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à\nconclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas\nsobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo\nfático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5.  Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da\nimpossibilidade jurídica do pedido\", da exceção do contrato não\ncumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o\nreexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e\n7/STJ.\n6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas\nbenfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente\nestipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador\nafastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra\nno óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto,\nobserva-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de\nretenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento\nrelevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF.\n7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de\ndevolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais,\nporque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do\nconjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais.\nIncidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte\nrecorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029,\n§ 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a\nanálise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de\nsemelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios\nnão foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional\n9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera\ninsubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não\nimplica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art.\n1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a\ncomprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento,\nnão observo espécie.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e76ad55b037620eb5edb8737da19f6d03cba7cfe5287d3fd6392c2b8ec2fa9ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
