# Registro público: STJ — 1995884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3605da15959fa1a02636c98e978428a1950c0b09757647b5da58fc4ebb1964d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido:
REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas
nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade
jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a
ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento
substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras
penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução
das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de
enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou
nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o
julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em
contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de
questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. .
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa.
Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à
conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas
sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da
impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não
cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o
reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas
benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente
estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador
afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra
no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de
retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento
relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de
devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais,
porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do
conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte
recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a
análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de
semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios
não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera
insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não
implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art.
1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a
comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento,
não observo espécie.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido:
REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas
nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade
jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a
ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento
substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras
penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução
das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de
enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.
3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou
nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o
julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em
contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de
questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. .
4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa.
Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à
conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas
sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5.  Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da
impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não
cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o
reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas
benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente
estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador
afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra
no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de
retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento
relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF.
7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de
devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais,
porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do
conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte
recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a
análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de
semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios
não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional
9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera
insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não
implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art.
1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a
comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento,
não observo espécie.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34467f04a6f153ace9aa058785477c03b7c66d3fd8a33319359d4e4ca30fe573
- **SHA-256 do registro documental:** a3605da15959fa1a02636c98e978428a1950c0b09757647b5da58fc4ebb1964d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a3605da15959fa1a02636c98e978428a1950c0b09757647b5da58fc4ebb1964d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

