{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64668,"origem":"stj","sha256_origem":"ddaba945ecde9a868b7845b82084746c4f24082bb03d186fdd705cde9125e3fe","registro_original":{"id_fonte":"000879384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664577","numero_registro":"201700714840","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nRECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO\nPERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA\nRECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE\nEVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO\nEXEQUENTE.\n1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as\ninstâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do\njuízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada\nrelativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no\nsentido de que ocorrera fraude à execução.\n2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a\ncompetência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à\nexecução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão\nnão foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo\nfático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No\nmesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando\na competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões\nde decidir na origem são categóricas no sentido de que o\nentendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o\nacervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais\nfazia parte.\n3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e\ncorroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são\nfatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva\nextrajudicial e, em momento oportuno, conseguiu promover o registro\nda existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o\nimóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a\nregistro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial\nocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento\nquando o bem não mais integrava o acervo da empresa\nexecutada/recuperanda.\n4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não\nhaveria porque pretender que a fraude à execução se processasse\nperante o juízo da recuperação, pois \"cai por terra o seu argumento\nde que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóveis,\nque não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação\njudicial, deve ser decidida pelo juízo universal\" (AgInt nos EDcl no\nCC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nSegunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes.\n5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ (\"O juízo da\nrecuperação judicial não é competente para decidir sobre a\nconstrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da\nempresa\") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e\ncorroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu\nrecurso especial - de que \"a alegada fraude à execução diz respeito\nà imóvel que não mais pertencia à empresa executada\", inexiste\namparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para\nanálise da fraude à execução.\n6. \"Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente\" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024),\nsendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula\ndo imóvel quando da alienação. Fraude configurada.\n7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio\njurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem\níntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão\nsomente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode\npromover sua constrição. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"029a12cd2e80060c478719f4227b150c216a5a87526580e7ef377525b79b5580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
