# Registro público: STJ — 1664577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddaba945ecde9a868b7845b82084746c4f24082bb03d186fdd705cde9125e3fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO
PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE
EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO
EXEQUENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as
instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do
juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada
relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no
sentido de que ocorrera fraude à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a
competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à
execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão
não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No
mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando
a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões
de decidir na origem são categóricas no sentido de que o
entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o
acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais
fazia parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e
corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são
fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva
extrajudicial e, em momento oportuno, conseguiu promover o registro
da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o
imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a
registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial
ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento
quando o bem não mais integrava o acervo da empresa
executada/recuperanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não
haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse
perante o juízo da recuperação, pois "cai por terra o seu argumento
de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóveis,
que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação
judicial, deve ser decidida pelo juízo universal" (AgInt nos EDcl no
CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e
corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu
recurso especial - de que "a alegada fraude à execução diz respeito
à imóvel que não mais pertencia à empresa executada", inexiste
amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para
análise da fraude à execução.
- **Item 6 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024),
sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula
do imóvel quando da alienação. Fraude configurada.
- **Item 7 (texto oficial):** A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio
jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem
íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão
somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode
promover sua constrição. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO
PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE
EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO
EXEQUENTE.
1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as
instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do
juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada
relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no
sentido de que ocorrera fraude à execução.
2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a
competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à
execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão
não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No
mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando
a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões
de decidir na origem são categóricas no sentido de que o
entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o
acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais
fazia parte.
3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e
corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são
fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva
extrajudicial e, em momento oportuno, conseguiu promover o registro
da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o
imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a
registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial
ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento
quando o bem não mais integrava o acervo da empresa
executada/recuperanda.
4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não
haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse
perante o juízo da recuperação, pois "cai por terra o seu argumento
de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóveis,
que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação
judicial, deve ser decidida pelo juízo universal" (AgInt nos EDcl no
CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes.
5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e
corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu
recurso especial - de que "a alegada fraude à execução diz respeito
à imóvel que não mais pertencia à empresa executada", inexiste
amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para
análise da fraude à execução.
6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024),
sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula
do imóvel quando da alienação. Fraude configurada.
7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio
jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem
íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão
somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode
promover sua constrição. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
