{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64669,"origem":"stj","sha256_origem":"54eadbb8604635db836011fb2be38f95f73b9c9ca7d4f80d9119b33f36d8ca0d","registro_original":{"id_fonte":"000879385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084688","numero_registro":"202302374520","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nPRECLUSÃO.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe\n17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de\nRemuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão\nalegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação\nrecursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância.\n3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores\nreconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do\nempregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente\ndurante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais\nse firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de\n\"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\", bem como\nse promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional\npossibilidade de \"inclusão dos reflexos\" nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018.\n4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito\npoderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de\nanálise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com\nrelação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do\nTrabalho para o desiderato.\n5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema\nn. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que \"Compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\".\n6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do\nacórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da\nPREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no\npercentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do\nfeito, restou sucumbente a agravante.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f820c2d4aa8f9c24aca736027e6213297f162745db13f3c6f05ba369229bc0ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
