# Registro público: STJ — 2084688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54eadbb8604635db836011fb2be38f95f73b9c9ca7d4f80d9119b33f36d8ca0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe
17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de
Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão
alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
- **Item 6 (texto oficial):** As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do
acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da
PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no
percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do
feito, restou sucumbente a agravante.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe
17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de
Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão
alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância.
3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do
acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da
PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no
percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do
feito, restou sucumbente a agravante.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
