# Registro público: STJ — 735772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26566289c65643bec58f868dd5b9e257fea40c753886129c023790da29e3eedc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16,
INCISO IV E ART. 12, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
E CONDENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a imposição da prisão preventiva, o deve juiz examinar em
cada caso basicamente três aspectos: a) se a providência é
admissível, diante da gravidade da infração, nos termos do art. 313
do Código de Processo Penal; b) se existe uma probabilidade de
condenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos
indicados pela lei - prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, que constituem o mencionado fumus boni iuris
(art. 312 do Código de Processo Penal, parte final); c) se ocorre,
ainda, o perigo de que a liberdade do acusado possa comprometer a
ordem pública ou a ordem econômica, prejudicar a regular realização
da instrução do processo, ou frustrar a futura execução de uma pena
que possa vir a ser imposta (art. 312, primeira parte do Código de
Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão cautelar está embasada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delitiva, isso porque o "autuado foi detido em flagrante delito, em
tese, na posse de arma de fogo Bersa, calibre 9mm, com numeração
suprimida". A prisão em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito, segundo destacado pelo Juízo de origem,
ocorreu porque os "policiais foram até a residência do autuado em
virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão versando
sobre homicídio qualificado".
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos revelam-se idôneos, pois, "[c]onforme pacífica
jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (HC 512.308/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na sentença, o Agravante foi condenado como incurso nas sanções
do art. 16, inciso IV e art. 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003,
na forma do art. 70, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a
pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias multa,
a ser cumprida no regime inicial fechado. O Juízo de primeiro grau
não apontou nenhuma alteração do cenário fático que ensejou a prisão
cautelar, reforçando, outrossim, que diante da pena imposta na
sentença, resta inviabilizada a revogação da custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16,
INCISO IV E ART. 12, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
E CONDENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a imposição da prisão preventiva, o deve juiz examinar em
cada caso basicamente três aspectos: a) se a providência é
admissível, diante da gravidade da infração, nos termos do art. 313
do Código de Processo Penal; b) se existe uma probabilidade de
condenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos
indicados pela lei - prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, que constituem o mencionado fumus boni iuris
(art. 312 do Código de Processo Penal, parte final); c) se ocorre,
ainda, o perigo de que a liberdade do acusado possa comprometer a
ordem pública ou a ordem econômica, prejudicar a regular realização
da instrução do processo, ou frustrar a futura execução de uma pena
que possa vir a ser imposta (art. 312, primeira parte do Código de
Processo Penal).
2. No caso, a prisão cautelar está embasada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delitiva, isso porque o "autuado foi detido em flagrante delito, em
tese, na posse de arma de fogo Bersa, calibre 9mm, com numeração
suprimida". A prisão em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito, segundo destacado pelo Juízo de origem,
ocorreu porque os "policiais foram até a residência do autuado em
virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão versando
sobre homicídio qualificado".
3. Os fundamentos revelam-se idôneos, pois, "[c]onforme pacífica
jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (HC 512.308/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
4. Na sentença, o Agravante foi condenado como incurso nas sanções
do art. 16, inciso IV e art. 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003,
na forma do art. 70, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a
pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias multa,
a ser cumprida no regime inicial fechado. O Juízo de primeiro grau
não apontou nenhuma alteração do cenário fático que ensejou a prisão
cautelar, reforçando, outrossim, que diante da pena imposta na
sentença, resta inviabilizada a revogação da custódia cautelar.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
