{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64670,"origem":"stj","sha256_origem":"9cecefc893ceff2e0abdeedd6c00141194ac0d063e385db6c4de3de3dcfa5c34","registro_original":{"id_fonte":"000879386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011624","numero_registro":"202100383962","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA\nTRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\n1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde\ncustear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente\ndiagnosticado com transtorno do espectro autista.\n2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito\nregulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo\nautonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia\nque entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de\ntranstornos globais do desenvolvimento.\n3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado\nprecedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o\nentendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação\ndo número de sessões de terapia multidisciplinar para os\nbeneficiários com diagnóstico de \"Transtorno do Espectro Autista\"\n(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, DJe de 3/8/2022).\n4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a\nlimitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia\nocupacional e psicoterapia.\n5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da\nobrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar e sem\nlimitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da\nANS.\n6. Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com\ntemperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, \"devem ser\nreputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de\nmaneira significativa a própria essência do contrato, impondo\nrestrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos\ne hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de\nsessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças\ncobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos\ncontratantes\" (AgInt no REsp n. 1.933.015/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3019b8d7fb01d8e2391326fe8939b99f0cf1a45b40c0f3f66a3732973fa0ca67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
