# Registro público: STJ — 2011624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cecefc893ceff2e0abdeedd6c00141194ac0d063e385db6c4de3de3dcfa5c34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente
diagnosticado com transtorno do espectro autista.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito
regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo
autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia
que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de
transtornos globais do desenvolvimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a
limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia
ocupacional e psicoterapia.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedente específico da Segunda Seção no sentido da
obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar e sem
limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da
ANS.
- **Item 6 (texto oficial):** Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com
temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser
reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no REsp n. 1.933.015/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente
diagnosticado com transtorno do espectro autista.
2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito
regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo
autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia
que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de
transtornos globais do desenvolvimento.
3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a
limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia
ocupacional e psicoterapia.
5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da
obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar e sem
limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da
ANS.
6. Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com
temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser
reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no REsp n. 1.933.015/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
