{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64671,"origem":"stj","sha256_origem":"524a0b9110547422c0f1568252c1485940830db132f4da03ac0dfba4113e9fb7","registro_original":{"id_fonte":"000879387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892693","numero_registro":"202002220524","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE\nCIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, \"em caso de ato\nilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal,\no lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado\nda sentença definitiva penal\" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)\n3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de\nrelação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer\no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao\nSTJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto\nà ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e\nmateriais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do\npermissivo constitucional.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88f359ded6ab7133d10557571e1aca7bebbcc12a952ec9d7d38897d57f43838c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
