# Registro público: STJ — 1892693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524a0b9110547422c0f1568252c1485940830db132f4da03ac0dfba4113e9fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE
CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato
ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal,
o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado
da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e
materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE
CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato
ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal,
o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado
da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e
materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
