{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64672,"origem":"stj","sha256_origem":"e2be89e400482b39d62945ba29886798038bbb0857a3d4c8167497b5d0de2628","registro_original":{"id_fonte":"000879388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545276","numero_registro":"202400109075","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF.\nTESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO\n1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso\nespecial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das\ninstâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou\nantecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a\ninterposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre\npedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual\nofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da\ntutela provisória descrita no art. 300 do CPC.\n3. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são\ninsuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação\nrecursal  e, com isso, preclusão consumativa\" (AgInt  no RCD no CC\n155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"726cc9da455cc00d340e4313c19496c7ebd796c491574e61d181a8c361f6020d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
