# Registro público: STJ — 2545276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2be89e400482b39d62945ba29886798038bbb0857a3d4c8167497b5d0de2628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF.
TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das
instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são
insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação
recursal  e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt  no RCD no CC
155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).
Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF.
TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO
1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das
instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
3. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são
insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação
recursal  e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt  no RCD no CC
155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).
Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
