{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64673,"origem":"stj","sha256_origem":"507abb7dbca0656e41971b50ea9e918d71b60af495dda08802f34294eb868292","registro_original":{"id_fonte":"000879389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549812","numero_registro":"202400069249","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE\nCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X\nPACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA\nPETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ.\n1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de\nviolação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que\ndeficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n.\n284/STF.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.\n1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema 988), de que \"O rol do art. 1.015 do CPC é de\ntaxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de\ninstrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade\ndo julgamento da questão no recurso de apelação\".\n3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que\ndefine competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.\n4. \"O foro do domicílio do consumidor é o competente para a\ndiscussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a\nimposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para\ndemandar no foro de eleição\". Precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.\n5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em\njulgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação\nlógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um\ntodo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eabe91812e98c8efa5e1531adbb5d1933a5b85a9bb52970f25cfa5a8dfe13ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
