# Registro público: STJ — 2549812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507abb7dbca0656e41971b50ea9e918d71b60af495dda08802f34294eb868292

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE
COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X
PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que
deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação".
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que
define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.
- **Item 4 (texto oficial):** "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a
discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a
imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para
demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em
julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação
lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um
todo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE
COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X
PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que
deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n.
284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que
define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.
4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a
discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a
imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para
demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em
julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação
lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um
todo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
