# Registro público: STJ — 2542847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e13dd2fc9c272e77d40ac4a342ee874934d4c301531da7723a9043913d1ca9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE
DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E
NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM
RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação
dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na
avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a
celebração de negócio imobiliário.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há
o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022  do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** "A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos
da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em
sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,
demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº
13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de
forma subjetiva" (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de
cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da
agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus
sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria
do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão
recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta
Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual "os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade
extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE
DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E
NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM
RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação
dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na
avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a
celebração de negócio imobiliário.
2. Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
3. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há
o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022  do CPC.
4. "A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos
da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em
sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,
demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº
13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de
forma subjetiva" (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos.
5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de
cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da
agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus
sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria
do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão
recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta
Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual "os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade
extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
