{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64675,"origem":"stj","sha256_origem":"701b5c37c7af668f9ac5afbd4a36c7ac551dd5745ec9700eec68b01960500c29","registro_original":{"id_fonte":"000879455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040310","numero_registro":"202202985420","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE\nPATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA\nREPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS\nFUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO.\nNOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em decidir\nsobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que,\nrepresentado por sua genitora na ação de investigação de paternidade\ne alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em\nrazão do abandono da causa.\n2. A ação com pedido declaratório de\npaternidade busca a identidade genética e constitui direito\nfundamental da personalidade, portanto é personalíssimo,\nindisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e,\ntratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor\ninteresse destes e da proteção integral são imperativos e determinam\nque a argumentação jurídica seja orientada pela construção de\nsoluções protetivas aos seus titulares.\n3. O direito aos alimentos\nencontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e\nalinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do\nadolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero\nvínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível,\nsendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou\npenhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício\n(art. 1.707 do CC).\n4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a\nnomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir\nrepresentante legal ou se os interesses deste colidirem com os\ndaquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa\nem que postula a declaração de paternidade e a condenação a\nalimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre\nos da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de\ncurador especial.\n5. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01fa379f3e8c380c1b42db1340d55d2f4f303cabe019c28bf4b65d4fc96e2691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
