# Registro público: STJ — 2040310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701b5c37c7af668f9ac5afbd4a36c7ac551dd5745ec9700eec68b01960500c29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS
FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir
sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que,
representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade
e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em
razão do abandono da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação com pedido declaratório de
paternidade busca a identidade genética e constitui direito
fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo,
indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e,
tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor
interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam
que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de
soluções protetivas aos seus titulares.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito aos alimentos
encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e
alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do
adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero
vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício
(art. 1.707 do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 72, I, do CPC/2015 determina a
nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir
representante legal ou se os interesses deste colidirem com os
daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa
em que postula a declaração de paternidade e a condenação a
alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre
os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de
curador especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS
FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em decidir
sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que,
representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade
e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em
razão do abandono da causa.
2. A ação com pedido declaratório de
paternidade busca a identidade genética e constitui direito
fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo,
indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e,
tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor
interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam
que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de
soluções protetivas aos seus titulares.
3. O direito aos alimentos
encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e
alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do
adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero
vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício
(art. 1.707 do CC).
4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a
nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir
representante legal ou se os interesses deste colidirem com os
daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa
em que postula a declaração de paternidade e a condenação a
alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre
os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de
curador especial.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
