# Registro público: STJ — 2030882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470446984b6d210d2ffaf92b2d017258277e2f9bc7aa5fc6e39c812b72dcdaca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ANTECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE SUBSEQUENTE SUPRESSIO EM FAVOR
DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. ROMPIMENTO DA
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CONTRAPARTE.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou
todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma
fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante a falta de clareza da cláusula de reajuste do
preço do contrato de fornecimento de gases industriais e outras
avenças e a utilização pela parte ré, unilateralmente e sem aviso
prévio à autora, de critério consideravelmente mais gravoso a esta
última parte (consistente em uma fórmula "mix" de variação da
energia elétrica), tem-se por caracterizado o exercício abusivo de
um direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A inércia da autora em impugnar tal fator de reajuste
por alguns anos e a assinatura de confissão de dívida não se revelam
hábeis a consolidar e validar essa forma de reajuste, com base em
suposta supressio, que é um desdobramento da boa-fé objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A
supressio, além de tratar-se de um remédio excepcional, de ultima
ratio, a ser aferida em cada caso concreto, pressupõe a idoneidade
das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a
parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé
objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da
parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício
de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a
legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se
esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta
abusiva antecedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ANTECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE SUBSEQUENTE SUPRESSIO EM FAVOR
DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. ROMPIMENTO DA
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CONTRAPARTE.
RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou
todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma
fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Ante a falta de clareza da cláusula de reajuste do
preço do contrato de fornecimento de gases industriais e outras
avenças e a utilização pela parte ré, unilateralmente e sem aviso
prévio à autora, de critério consideravelmente mais gravoso a esta
última parte (consistente em uma fórmula "mix" de variação da
energia elétrica), tem-se por caracterizado o exercício abusivo de
um direito.
3. A inércia da autora em impugnar tal fator de reajuste
por alguns anos e a assinatura de confissão de dívida não se revelam
hábeis a consolidar e validar essa forma de reajuste, com base em
suposta supressio, que é um desdobramento da boa-fé objetiva.
4. A
supressio, além de tratar-se de um remédio excepcional, de ultima
ratio, a ser aferida em cada caso concreto, pressupõe a idoneidade
das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a
parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé
objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da
parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício
de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a
legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se
esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta
abusiva antecedente.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
