{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64678,"origem":"stj","sha256_origem":"c314419d81832ec4b9a5242539b2adece9a1c3b062e1793f9bcdaf08a073bc9e","registro_original":{"id_fonte":"000879458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095800","numero_registro":"202303240436","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES.\nABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE\nREDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Turma desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp\n2.073.412/SP, exarou o entendimento de que, nos contratos celebrados\napós a vigência da Lei 13.786/2018, é possível a redução da\ncláusula penal pactuada nos limites autorizados pela lei, desde que\na sua incidência se revele manifestamente excessiva, considerada a\nnatureza e a finalidade do ajuste.\n2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito\nde perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor\nou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou\nrecíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios,\no que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na\nSúmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50393867cdcea34b6d25b731a7e7cca3b6f9a3655b3438d640da94c586c66afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
