# Registro público: STJ — 2095800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c314419d81832ec4b9a5242539b2adece9a1c3b062e1793f9bcdaf08a073bc9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp
2.073.412/SP, exarou o entendimento de que, nos contratos celebrados
após a vigência da Lei 13.786/2018, é possível a redução da
cláusula penal pactuada nos limites autorizados pela lei, desde que
a sua incidência se revele manifestamente excessiva, considerada a
natureza e a finalidade do ajuste.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito
de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor
ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou
recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios,
o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp
2.073.412/SP, exarou o entendimento de que, nos contratos celebrados
após a vigência da Lei 13.786/2018, é possível a redução da
cláusula penal pactuada nos limites autorizados pela lei, desde que
a sua incidência se revele manifestamente excessiva, considerada a
natureza e a finalidade do ajuste.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito
de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor
ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou
recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios,
o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
