{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64679,"origem":"stj","sha256_origem":"f4fb71e8bf1ef02e9db9fc5a689d738594be18d2ad3ba33e8db08b6d19dcebba","registro_original":{"id_fonte":"000879459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15925","numero_registro":"202301431893","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS\nHIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.\nMANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O\nJULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE\nDE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO\nSTJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS\nARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário,\nconsiderando que não houve o indeferimento da petição inicial do\nmandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem\nresolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão\njulgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a\npetição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental\npela parte.\n2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no\njulgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta\nCasa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa\nao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se\ndesincumbiu.\n3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem\ncomo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões,\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na\nespécie.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1e65cb891a8a681b1177ad1741f4d5053cfa97712a4c0643ed0a4bce787cf7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
