# Registro público: STJ — 15925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4fb71e8bf1ef02e9db9fc5a689d738594be18d2ad3ba33e8db08b6d19dcebba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE
DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO
STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS
ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário,
considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do
mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem
resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão
julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a
petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental
pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no
julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta
Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa
ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se
desincumbiu.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem
como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões,
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE
DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO
STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS
ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário,
considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do
mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem
resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão
julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a
petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental
pela parte.
2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no
julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta
Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa
ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se
desincumbiu.
3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem
como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões,
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
