{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6468,"origem":"stj","sha256_origem":"98913e4e1c7054ea68ab8af7126ce7b6b685183bada955f3e50c5117baecda64","registro_original":{"id_fonte":"000816672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732721","numero_registro":"202200920007","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA\nNARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS AO CORRÉU.\nIDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Sem a indicação concreta do ânimo do Acusado de associar-se de\nforma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a\ncondenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e\nsem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as\ninstâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a\nconclusão de que houve vínculo duradouro entre o Acusado e qualquer\nmembro da associação, inexistindo prova da estabilidade e\npermanência para lastrear a condenação pelo delito de associação\npara o tráfico.\n3. Observada a identidade fático-processual entre as situações de\nCorréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter\nexclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com\nfundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de\nProcesso Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico\nobtido por um deles.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ELEMENTOS\nIDÔNEOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 585053>>-RJ,\n         <<HC 524610>>-SP,\n         <<HC 462888>>-RJ,\n         <<HC 596389>>-RJ,\n         <<HC 516811>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -\nCOMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 545980>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71ca0b534447e8cf4dc80dceefb6ec636860f6be4b5c24333961c6b768abbbc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
