# Registro público: STJ — 2009649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e5e4bbd7b70ce10d30f9123bf4ea013cc215237363e670b4e9e1d6843289cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879461
- **Número de registro na fonte:** 202201888091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da
apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da
causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram
efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja
suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento
espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da
ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os
recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão
por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do
CPC, tendo como base  toda a dívida; bem como a viabilidade de
fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram
ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da
Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC
e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento
espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a
parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela"
(AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado
da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual
seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da
decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos
indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram
suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente
suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de
aplicação do óbice sumular n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do
deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise
fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte
Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da
apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da
causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram
efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja
suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento
espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da
ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os
recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão
por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do
CPC, tendo como base  toda a dívida; bem como a viabilidade de
fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram
ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da
Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC
e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Precedentes.
4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento
espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a
parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela"
(AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado
da Súmula 83/STJ.
5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual
seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da
decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos
indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram
suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente
suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de
aplicação do óbice sumular n. 283/STF.
6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do
deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise
fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte
Superior.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84e5e4bbd7b70ce10d30f9123bf4ea013cc215237363e670b4e9e1d6843289cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

