{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64682,"origem":"stj","sha256_origem":"ea09a923150d5721908b4b00efc355bcdb2170f70c24198fa76a94787347323a","registro_original":{"id_fonte":"000879462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106680","numero_registro":"202303947503","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA\nDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO\nCPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO. PRECLUSÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no\nato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia\nde custas e o respectivo comprovante de pagamento.\n3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do\npreparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte\nde remessa e retorno dos autos.\n4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a\nintimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do\nrecurso especial, considerando que a \"jurisprudência do STJ, à luz\ndo expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já\nreiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no\nato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a\nposterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e\ndentro do prazo estipulado\" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES,\nRelator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em\n28/5/2024, DJe de 5/6/2024).\n5. Não se conhece de eventuais documentos apresentados\nposteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do\npreparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta\nCorte, a \"parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no\nato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo\ninadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha\nocorrido dentro do prazo recursal\" (AgInt no RMS n. 71.028/DF,\nRelator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004 ART:01026"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1900494>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1675399>>-SE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2353566>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2202694>>-SP\n(PREPARO - PAGAMENTO NO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71028>>-DF, <<AgInt no AREsp 2134258>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b27858e9ef1c0754364ad7e42df04e971f574329ebc4fdb8667e0b04bac63baa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
