# Registro público: STJ — 2106680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea09a923150d5721908b4b00efc355bcdb2170f70c24198fa76a94787347323a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. PRECLUSÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no
ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia
de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do
preparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte
de remessa e retorno dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a
intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do
recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz
do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já
reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a
posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e
dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES,
Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
28/5/2024, DJe de 5/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece de eventuais documentos apresentados
posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do
preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta
Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo
inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha
ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. PRECLUSÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no
ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia
de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do
preparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte
de remessa e retorno dos autos.
4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a
intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do
recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz
do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já
reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a
posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e
dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES,
Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
28/5/2024, DJe de 5/6/2024).
5. Não se conhece de eventuais documentos apresentados
posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do
preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta
Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo
inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha
ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1900494>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1675399>>-SE,
         <<AgInt nos EAREsp 2353566>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2202694>>-SP
(PREPARO - PAGAMENTO NO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no RMS 71028>>-DF, <<AgInt no AREsp 2134258>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004 ART:01026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2232837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130385/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
