# Registro público: STJ — 2144704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81608afd1feba78831e60aec29a985cfc5eb72b17b547763544ee7425e465391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO.
IMÓVEL RESIDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO NA POSSE DO BEM LOCADO.
DEVER DO LOCADOR DE MITIGAR PREJUÍZO. LIMITAÇÃO. INÉRCIA DO LOCADOR
QUE CULMINOU COM APOSSAMENTO E DEMOLIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação,
ajuizada em 30/06/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir
se a desídia do locador em retomar o bem locado pode limitar a
responsabilidade do locatário de pagar aluguel e zelar pela coisa
locada após a desocupação do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial
deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas.
- **Item 4 (texto oficial):** Enquanto a coisa locada
estiver sob poder do locatário, responde esse pelos aluguéis e os
danos que a coisa venha sofrer. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É dever do credor
mitigar seu prejuízo em razão da boa-fé objetiva, devendo adotar as
medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o locador ajuizou ação de despejo 25
meses após constatar ausência do pagamento dos aluguéis, estava
ciente da desocupação do imóvel pela locatária e do apossamento por
terceiros, sendo instado a acompanhar 4 tentativas de diligências de
imissão na posse - todas infrutíferas por fatos que demandavam uma
postura mais proativa do locador.
- **Item 7 (texto oficial):** Aplicação do dever de o
locador/credor mitigar seu prejuízo e exoneração da
locatária/devedora de responsabilidade sobre aluguéis e zelo
patrimonial a partir do momento em que se tornou incontroverso o
término do exercício de sua posse sobre o imóvel locado, devendo
responder pelos aluguéis e encargos de mora contratual até a data da
desocupação do imóvel.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido, e
nessa extensão, desprovido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO.
IMÓVEL RESIDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO NA POSSE DO BEM LOCADO.
DEVER DO LOCADOR DE MITIGAR PREJUÍZO. LIMITAÇÃO. INÉRCIA DO LOCADOR
QUE CULMINOU COM APOSSAMENTO E DEMOLIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS.
1.
Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação,
ajuizada em 30/06/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir
se a desídia do locador em retomar o bem locado pode limitar a
responsabilidade do locatário de pagar aluguel e zelar pela coisa
locada após a desocupação do imóvel.
3. O dissídio jurisprudencial
deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Enquanto a coisa locada
estiver sob poder do locatário, responde esse pelos aluguéis e os
danos que a coisa venha sofrer. Precedentes.
5. É dever do credor
mitigar seu prejuízo em razão da boa-fé objetiva, devendo adotar as
medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
Precedente.
6. Hipótese em que o locador ajuizou ação de despejo 25
meses após constatar ausência do pagamento dos aluguéis, estava
ciente da desocupação do imóvel pela locatária e do apossamento por
terceiros, sendo instado a acompanhar 4 tentativas de diligências de
imissão na posse - todas infrutíferas por fatos que demandavam uma
postura mais proativa do locador.
7. Aplicação do dever de o
locador/credor mitigar seu prejuízo e exoneração da
locatária/devedora de responsabilidade sobre aluguéis e zelo
patrimonial a partir do momento em que se tornou incontroverso o
término do exercício de sua posse sobre o imóvel locado, devendo
responder pelos aluguéis e encargos de mora contratual até a data da
desocupação do imóvel.
8. Recurso especial parcialmente conhecido, e
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
