{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64684,"origem":"stj","sha256_origem":"8c49ee9691311084c67f6793701edee5ee5b3e14f59e4b8e39053f4adbcc5341","registro_original":{"id_fonte":"000879465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105557","numero_registro":"202300121284","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE.\nATOS ADMINISTRATIVOS. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.\nPEDIDOS DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. MARCA MISTA. THERASKIN HARMONIA\nNA PELE. ART. 124, VII, DA LEI 9.279/96. CARACTERIZAÇÃO DA MARCA\nAPENAS COMO MEIO DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1.\nAção distribuída em 6/9/2018. Recurso especial interposto em\n25/7/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/3/2023.\n2. O propósito\nrecursal consiste em verificar a higidez dos atos administrativos\nque indeferiram pedidos de registro de marca mista formulados pela\nrecorrente.\n3. Segundo a legislação de regência, \"São suscetíveis de\nregistro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,\nnão compreendidos nas proibições legais\" (art. 122 da LPI).\n4. No\nart. 124 da citada lei encontram-se previstas as hipóteses em que o\nregistro de marcas é vedado. No que interessa à espécie, destaca-se\no que dispõe o inciso VII desse artigo: não é registrável como marca\n\"sinal ou a expressão empregada apenas como meio de propaganda\".\n5.\nA doutrina esclarece que, na proibição legal, recai a legenda, o\nanúncio, a palavra e/ou combinação de palavras, desenhos, gravuras,\noriginais e característicos, destinados exclusivamente à publicidade\ncom o objetivo de atrair usuários.\n6. O Manual de Marcas do INPI\nestabelece que \"a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve\nser criteriosa, sendo aplicada apenas quando o caráter exclusivo de\npropaganda do sinal estiver evidenciado\".\n7. O exame da\ndistintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de\nmarca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente,\n\"a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões\nfonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos\ndiversos elementos que o compõem e seu grau de integração\".\n8.\nDestarte, a mera circunstância de um signo ser constituído, dentre\noutros elementos, por expressão de propaganda é insuficiente para\nconduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal, como um todo,\nnão preencha os pressupostos necessários para exercer a função de\nmarca.\n9. No particular, o que se verifica dos pedidos de registro\nefetuados pela recorrente é que, apesar de o conjunto marcário\nconter, de fato, elemento com finalidade publicitária (representado\npela expressão HARMONIA NA PELE), este não se revela determinante\npara caracterizar a marca em questão apenas como sinal de\npropaganda, sobretudo em razão da presença de outros elementos\nnominativos e figurativos que lhe asseguram a distintividade exigida\npela LPI. Registrabilidade da marca reconhecida.\n10. À recorrente,\ntodavia, não se pode conferir direito de exclusividade quanto ao uso\nisolado da expressão HARMONIA NA PELE, pois sua configuração como\nsinal de propaganda torna-a insuscetível de apropriação. Necessidade\nde apostilamento da restrição.\n11. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"935ed6caefe7b464000d4af42fa98677b5fbe08de38d5d719bb0086e2a24d081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
