# Registro público: STJ — 2105557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c49ee9691311084c67f6793701edee5ee5b3e14f59e4b8e39053f4adbcc5341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PEDIDOS DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. MARCA MISTA. THERASKIN HARMONIA
NA PELE. ART. 124, VII, DA LEI 9.279/96. CARACTERIZAÇÃO DA MARCA
APENAS COMO MEIO DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação distribuída em 6/9/2018. Recurso especial interposto em
25/7/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito
recursal consiste em verificar a higidez dos atos administrativos
que indeferiram pedidos de registro de marca mista formulados pela
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a legislação de regência, "São suscetíveis de
registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais" (art. 122 da LPI).
- **Item 4 (texto oficial):** No
art. 124 da citada lei encontram-se previstas as hipóteses em que o
registro de marcas é vedado. No que interessa à espécie, destaca-se
o que dispõe o inciso VII desse artigo: não é registrável como marca
"sinal ou a expressão empregada apenas como meio de propaganda".
- **Item 5 (texto oficial):** A doutrina esclarece que, na proibição legal, recai a legenda, o
anúncio, a palavra e/ou combinação de palavras, desenhos, gravuras,
originais e característicos, destinados exclusivamente à publicidade
com o objetivo de atrair usuários.
- **Item 6 (texto oficial):** O Manual de Marcas do INPI
estabelece que "a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve
ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando o caráter exclusivo de
propaganda do sinal estiver evidenciado".
- **Item 7 (texto oficial):** O exame da
distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de
marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente,
"a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões
fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos
diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
- **Item 8 (texto oficial):** Destarte, a mera circunstância de um signo ser constituído, dentre
outros elementos, por expressão de propaganda é insuficiente para
conduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal, como um todo,
não preencha os pressupostos necessários para exercer a função de
marca.
- **Item 9 (texto oficial):** No particular, o que se verifica dos pedidos de registro
efetuados pela recorrente é que, apesar de o conjunto marcário
conter, de fato, elemento com finalidade publicitária (representado
pela expressão HARMONIA NA PELE), este não se revela determinante
para caracterizar a marca em questão apenas como sinal de
propaganda, sobretudo em razão da presença de outros elementos
nominativos e figurativos que lhe asseguram a distintividade exigida
pela LPI. Registrabilidade da marca reconhecida.
- **Item 10 (texto oficial):** À recorrente,
todavia, não se pode conferir direito de exclusividade quanto ao uso
isolado da expressão HARMONIA NA PELE, pois sua configuração como
sinal de propaganda torna-a insuscetível de apropriação. Necessidade
de apostilamento da restrição.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PEDIDOS DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. MARCA MISTA. THERASKIN HARMONIA
NA PELE. ART. 124, VII, DA LEI 9.279/96. CARACTERIZAÇÃO DA MARCA
APENAS COMO MEIO DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1.
Ação distribuída em 6/9/2018. Recurso especial interposto em
25/7/2022. Autos conclusos à Relatora em 29/3/2023.
2. O propósito
recursal consiste em verificar a higidez dos atos administrativos
que indeferiram pedidos de registro de marca mista formulados pela
recorrente.
3. Segundo a legislação de regência, "São suscetíveis de
registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais" (art. 122 da LPI).
4. No
art. 124 da citada lei encontram-se previstas as hipóteses em que o
registro de marcas é vedado. No que interessa à espécie, destaca-se
o que dispõe o inciso VII desse artigo: não é registrável como marca
"sinal ou a expressão empregada apenas como meio de propaganda".
5.
A doutrina esclarece que, na proibição legal, recai a legenda, o
anúncio, a palavra e/ou combinação de palavras, desenhos, gravuras,
originais e característicos, destinados exclusivamente à publicidade
com o objetivo de atrair usuários.
6. O Manual de Marcas do INPI
estabelece que "a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve
ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando o caráter exclusivo de
propaganda do sinal estiver evidenciado".
7. O exame da
distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de
marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente,
"a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões
fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos
diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
8.
Destarte, a mera circunstância de um signo ser constituído, dentre
outros elementos, por expressão de propaganda é insuficiente para
conduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal, como um todo,
não preencha os pressupostos necessários para exercer a função de
marca.
9. No particular, o que se verifica dos pedidos de registro
efetuados pela recorrente é que, apesar de o conjunto marcário
conter, de fato, elemento com finalidade publicitária (representado
pela expressão HARMONIA NA PELE), este não se revela determinante
para caracterizar a marca em questão apenas como sinal de
propaganda, sobretudo em razão da presença de outros elementos
nominativos e figurativos que lhe asseguram a distintividade exigida
pela LPI. Registrabilidade da marca reconhecida.
10. À recorrente,
todavia, não se pode conferir direito de exclusividade quanto ao uso
isolado da expressão HARMONIA NA PELE, pois sua configuração como
sinal de propaganda torna-a insuscetível de apropriação. Necessidade
de apostilamento da restrição.
11. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
