{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64685,"origem":"stj","sha256_origem":"a40fe26b181da1cf685ed8224dd8ba8f8d03393b0ed0c562189589c769c04aae","registro_original":{"id_fonte":"000879466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051954","numero_registro":"202202394658","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nJULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO\nALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL.\nDECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de cobrança de indenização\nsecuritária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em\n16/9/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão\nrecorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente\no pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso\ndo suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da\nnão surpresa.\n3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o\njulgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar\namparado em permissão legal que o autorize examinar questões de\nofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A\ndecisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder\ncoisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar\nsobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).\n4. No\nentanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não\nvinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os\nfatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento\ndiverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do\nlivre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).\n5. A\nmesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na\ninstância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do\nrecurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com\nduas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal)\ne (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito\ndevolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum\njuiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão\nquando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada\npor todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes\npara o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem,\nainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de\nargumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na\ntomada de decisão. Doutrina. Precedentes.\n6. Na espécie, não há\ndecisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão\njulgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de\nindenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse\ndever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não\nconcedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de\nfundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa\nviolação ao princípio da adstrição ou da congruência.\n7. A vedação à\ndecisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução\ndada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes\nantes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi\noportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes.\nNo particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à\nvigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há\ndecisão surpresa.\n8. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc8adb24753ae24454c038d9968e46c32e1a0acd6775e76e3c1e95c87b607b99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
