# Registro público: STJ — 2051954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40fe26b181da1cf685ed8224dd8ba8f8d03393b0ed0c562189589c769c04aae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO
ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL.
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização
securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em
16/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o acórdão
recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente
o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso
do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da
não surpresa.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o
julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar
amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de
ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A
decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder
coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar
sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).
- **Item 4 (texto oficial):** No
entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não
vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os
fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento
diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do
livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
- **Item 5 (texto oficial):** A
mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na
instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do
recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com
duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal)
e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito
devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum
juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão
quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada
por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes
para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem,
ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de
argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na
tomada de decisão. Doutrina. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, não há
decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão
julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de
indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse
dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não
concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de
fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa
violação ao princípio da adstrição ou da congruência.
- **Item 7 (texto oficial):** A vedação à
decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução
dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes
antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi
oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes.
No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à
vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há
decisão surpresa.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO
ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL.
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança de indenização
securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em
16/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão
recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente
o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso
do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da
não surpresa.
3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o
julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar
amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de
ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A
decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder
coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar
sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).
4. No
entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não
vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os
fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento
diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do
livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
5. A
mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na
instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do
recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com
duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal)
e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito
devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum
juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão
quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada
por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes
para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem,
ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de
argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na
tomada de decisão. Doutrina. Precedentes.
6. Na espécie, não há
decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão
julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de
indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse
dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não
concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de
fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa
violação ao princípio da adstrição ou da congruência.
7. A vedação à
decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução
dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes
antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi
oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes.
No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à
vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há
decisão surpresa.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
