{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64686,"origem":"stj","sha256_origem":"039b4c9670672423efccbbd5efb783fa20e5c10df12ddd15f5362bd26fbb182f","registro_original":{"id_fonte":"000879467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149061","numero_registro":"202400572454","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO\nCONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA\nOU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA\nA FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO.\nPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO.\n1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao\ngabinete em 14/6/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe\nagravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas\ndurante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de\nvalidade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio\nsem declaração por escrito que o citando está ausente.\n3. Em\nconformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível\nagravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas\nfases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo\ne na ação de inventário. Precedentes desta Corte.\n4. O art. 248, §\n4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos\nloteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado\na funcionário da portaria responsável pelo recebimento de\ncorrespondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se\ndeclarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da\ncorrespondência está ausente.\n5. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da\ncarta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá\nse perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.\n6.\nPresume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao\nfuncionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e\ncomprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio,\nna primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob\npena de preclusão (art. 278 do CPC).\n7. Na espécie, as instâncias\nordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a\nfuncionário da portaria responsável pelo recebimento da\ncorrespondência, sendo presumidamente válido o ato até que\nsobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual\nirregularidade da citação - ônus que lhe incumbe.\n8. Recurso\nespecial conhecido e provido para declarar a validade da citação\nmediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o\ncitando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo\nexecutado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1641feb5269e74734b66e4ec1105b977514fd2c88e9ca9dd82780bb968da5fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
