# Registro público: STJ — 2114215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a237a9963fd1e36dd68c7f7d580928ac749f04f632c5288dcaeb66c4a9cb988e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART.
917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES
E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E
DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À
JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao
gabinete em 18/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se o ônus
de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial
dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte
executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado
dativo nomeado pelo Juízo como curador especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A nomeação de
curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por
advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos
princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e
contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja
impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um
tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função,
como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do
CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem
considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor
devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à
execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os
referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do
cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.
- **Item 5 (texto oficial):** A
exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à
luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da
interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe
confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do
art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor
público, ao advogado dativo e ao curador especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não possuindo
o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital
na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a
realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus
de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos
embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob
pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à
ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a parte
executada foi citada por edital na ação de execução, sendo-lhe
nomeado, pelo Juízo, advogado dativo, que apresentou os presentes
embargos à execução, razão pela qual deve ser flexibilizado o ônus
previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como bem decidiu o acórdão
recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART.
917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES
E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E
DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À
JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao
gabinete em 18/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se o ônus
de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial
dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte
executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado
dativo nomeado pelo Juízo como curador especial.
3. A nomeação de
curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por
advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos
princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e
contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja
impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um
tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função,
como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.
Precedentes.
4. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do
CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem
considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor
devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à
execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os
referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do
cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.
5. A
exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à
luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da
interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe
confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do
art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor
público, ao advogado dativo e ao curador especial.
6. Não possuindo
o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital
na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a
realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus
de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos
embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob
pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à
ampla defesa e ao contraditório.
7. Hipótese em que a parte
executada foi citada por edital na ação de execução, sendo-lhe
nomeado, pelo Juízo, advogado dativo, que apresentou os presentes
embargos à execução, razão pela qual deve ser flexibilizado o ônus
previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como bem decidiu o acórdão
recorrido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
