{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64689,"origem":"stj","sha256_origem":"0b3adc209455ec54500d6e60a24b953653dde7dfa601bce71d8cd72c7505d8e4","registro_original":{"id_fonte":"000879491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109780","numero_registro":"202304084227","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. GUIA DE\nRECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA\nORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007,\n§ 4º, DO CPC/2015.  DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §\n4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque \"a\nparte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que\ncorresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo\nque consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas\njudiciais juntada aos autos\".\n3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,\napós a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento\ndo meio de impugnação, considerando que, \"havendo indicação errônea\ndo processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas\nao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para\nsanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo\nCivil, é deserto o recurso interposto\" (AgInt no AREsp n.\n2.448.343/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10058deed16556c8655c649589c028d2b4fa499d30a3d7a20251352605b02d3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
