# Registro público: STJ — 2109780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b3adc209455ec54500d6e60a24b953653dde7dfa601bce71d8cd72c7505d8e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA
ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007,
§ 4º, DO CPC/2015.  DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a
parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que
corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo
que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do meio de impugnação, considerando que, "havendo indicação errônea
do processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas
ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para
sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, é deserto o recurso interposto" (AgInt no AREsp n.
2.448.343/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA
ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007,
§ 4º, DO CPC/2015.  DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a
parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que
corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo
que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos".
3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do meio de impugnação, considerando que, "havendo indicação errônea
do processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas
ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para
sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, é deserto o recurso interposto" (AgInt no AREsp n.
2.448.343/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
