{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64690,"origem":"stj","sha256_origem":"c638e65d414a9cb61d18770c96e3c2cc87fefc5c792a6e398b5d2d5cf82e65da","registro_original":{"id_fonte":"000879492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540270","numero_registro":"202304468446","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nSUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nPRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF.\nREQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\nTribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,\nquanto aos pontos alegados como omissos.\n2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional.\n3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF,\nentende que, em regra, não é cabível recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela.\n4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de\norigem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da\ntutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"babfd6996bd388b7b4155db2024f8369f19a4685a2a0ad5224c2f386f8c1cd2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
