{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64692,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca2a13d568064687bcbc43aa8da439c3ba9a5250f931008509a54cd1d2d8723","registro_original":{"id_fonte":"000879495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518290","numero_registro":"202304311838","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N.\n284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 211/STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa\nreformar o acórdão recorrido.\n2. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos\nda decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o\nconhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice\ncontido na Súmula 284/STF. Precedentes.\n3. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como\nviolados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\n4. Rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade\nde inversão da ordem prevista no art. 835 do CPC requer,\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,\nem recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d70d0a61009a911cf55e543dfdfd07a75b2ec8147a0f3bec6c4426e5ba9ad1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
