{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64696,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9198580715b56813ef285a7595d66cd60665cc95925f259bb153f59403e443","registro_original":{"id_fonte":"000879501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588087","numero_registro":"202400793121","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o\ntranscurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não\nconhecimento do apelo ante sua intempestividade.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §\n6º, do Código de Processo Civil. Precedentes\n3. \"O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é\nconsiderado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve\nser comprovado no momento da interposição do recurso, não se\nadmitindo a comprovação posterior\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\n- DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263828>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1649911>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e38eeeb78b3af7e47d2e0162bc8e55b54f9d0cd813ea5e4c17e933cf3f96169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
