{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64698,"origem":"stj","sha256_origem":"50e0ef27ef6e66c93e339fef43e9ed95b9c534baaf397b254e6518459e69dbe9","registro_original":{"id_fonte":"000879503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566857","numero_registro":"202400453250","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO.\nDESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE\nPROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.\nPROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.\n115/STJ.\n1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da\ndeserção e da irregularidade da representação processual.\n2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é\nrealizada mediante a juntada de documento de pagamento que não\ncontém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número\ndo código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.\n3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do\npreparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a\ndecretação de deserção do recurso.\n4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração\nnos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo\núnico, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a\nregularizar a representação processual, juntam procuração que\noutorga poderes em data posterior à interposição dos recursos.\nIncidência da Súmula n. 115/STJ.\n5. \"Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a\nintimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante\ndos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes\"\n(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d602f19ce2f1e9117a4431027caf13ec71e88edbaf862f522a24025591c3283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
