# Registro público: STJ — 2566857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e0ef27ef6e66c93e339fef43e9ed95b9c534baaf397b254e6518459e69dbe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção e da irregularidade da representação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do
preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a
decretação de deserção do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a
regularizar a representação processual, juntam procuração que
outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a
intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante
dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção e da irregularidade da representação processual.
2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do
preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a
decretação de deserção do recurso.
4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a
regularizar a representação processual, juntam procuração que
outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a
intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante
dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 50e0ef27ef6e66c93e339fef43e9ed95b9c534baaf397b254e6518459e69dbe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

