# Registro público: STJ — 2566592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d868a0d8f76326502f6e6421c3ff64f8bda5acc56a8c6009b7724b4fcc12bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no
Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no
Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
