# Registro público: STJ — 1990221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593e92120a93f6c06a7ed6ab89238a941c133d205dc59e27b277ab173a574870

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA.
VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DAS
APELAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se nos autos a validade de estipulação que conferia ao
credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse",
a transferência da propriedade de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 122 do CC/02 (correspondente ao art. 115 do CC/16) proíbe
as condições puramente potestativas, assim compreendidas como
aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio
de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo
contra a boa-fé objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a  termo
incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição
potestativa.
- **Item 5 (texto oficial):** E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar
quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por
isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das
relações jurídicas.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática
alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação
judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente
relevante a justificar sua estipulação.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo a condição não seria inútil ou inconveniente e, em
consequência, pode  ser considerada válida, até mesmo para efeito de
impedir a fluência do prazo prescricional.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido com determinação de retorno dos autos à
origem para prosseguir no julgamento dos recursos de apelação.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA.
VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DAS
APELAÇÕES.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Discute-se nos autos a validade de estipulação que conferia ao
credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse",
a transferência da propriedade de imóvel.
3. O art. 122 do CC/02 (correspondente ao art. 115 do CC/16) proíbe
as condições puramente potestativas, assim compreendidas como
aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio
de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo
contra a boa-fé objetiva.
4. No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a  termo
incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição
potestativa.
5. E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar
quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por
isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das
relações jurídicas.
6. Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática
alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação
judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente
relevante a justificar sua estipulação.
7. Desse modo a condição não seria inútil ou inconveniente e, em
consequência, pode  ser considerada válida, até mesmo para efeito de
impedir a fluência do prazo prescricional.
8. Recurso especial provido com determinação de retorno dos autos à
origem para prosseguir no julgamento dos recursos de apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art122, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÃO POTESTATIVA - NULIDADE - CONDIÇÃO ESTABELECIDA EM PROVEITO
DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 20248>>-SP,
         <<REsp 20982>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00122 ART:00199 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00115 ART:00170 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art199)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
- [STJ — 2719392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140832/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
