# Registro público: STJ — 648127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee6b3a354a06350e4701f87fee328f989d635093fa8f3e1d70d71fb42daab346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A
1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  INVERSÃO DO
JULGADO.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria,
por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente
adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação
concreta que justifique outro patamar". (HC 353.260/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016; sem
grifos no original.)
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência específica do Apenado justifica a fixação de
fração superior a 1/6 (um sexto) para agravamento da pena pela
reincidência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva
comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no
citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos
respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja
cometido nas imediações daqueles locais.
- **Item 4 (texto oficial):** "A incidência do art. 40, III da Lei nº 11.343/06, prescinde da
elaboração de laudo pericial para determinar o local do fato
delituoso, o que se pode comprovar por qualquer meio de prova
admitido pelo ordenamento jurídico" (HC 406.851/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do contexto fático
probatório, concluiu que a conduta imputada ao Acusado foi cometida
nas imediações de instituição de ensino, a justificar a imposição da
causa de aumento de pena preconizada no inciso III do art. 40 da Lei
n. 11.343/2006. Portanto, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o
caderno processual, o que encontra não é possível na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A
1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  INVERSÃO DO
JULGADO.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria,
por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente
adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação
concreta que justifique outro patamar". (HC 353.260/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016; sem
grifos no original.)
2. A reincidência específica do Apenado justifica a fixação de
fração superior a 1/6 (um sexto) para agravamento da pena pela
reincidência. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva
comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no
citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos
respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja
cometido nas imediações daqueles locais.
4. "A incidência do art. 40, III da Lei nº 11.343/06, prescinde da
elaboração de laudo pericial para determinar o local do fato
delituoso, o que se pode comprovar por qualquer meio de prova
admitido pelo ordenamento jurídico" (HC 406.851/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
5. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do contexto fático
probatório, concluiu que a conduta imputada ao Acusado foi cometida
nas imediações de instituição de ensino, a justificar a imposição da
causa de aumento de pena preconizada no inciso III do art. 40 da Lei
n. 11.343/2006. Portanto, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o
caderno processual, o que encontra não é possível na via eleita.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVANTE GENÉRICA - AUMENTO - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 353260>>-SP
(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - AUMENTO - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 606737>>-SP,
         <<AgRg no HC 548769>>-RJ
(MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - PRÁTICA DO CRIME NAS
IMEDIAÇÕES DOS LOCAIS PROTEGIDOS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1838350>>-SP,
         <<AgRg no HC 488403>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1558551>>-MG
(MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - LAUDO PERICIAL -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 406851>>-SP
(MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO -
INCURSÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1873170>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
