# Registro público: STJ — 2584015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3f2794d1046f94965e46ffe1fbe9f4a12bb07f1e8f065366670b28ea9a1f8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a
decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento
dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do
processo e de exposição de argumentos para influir na decisão
judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia
manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos
fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador".
Precedentes: REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a
decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento
dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do
processo e de exposição de argumentos para influir na decisão
judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia
manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos
fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador".
Precedentes: REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
