# Registro público: STJ — 2375852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db050eb6bd514b62660850c4ac2df725ac6f17aa1104b45d9580a2963774369

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os
percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos
efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado
em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada
e o princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença
transitada em julgado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os
percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos
efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.".
2. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado
em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada
e o princípio da segurança jurídica.
3. Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença
transitada em julgado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
