# Registro público: STJ — 2506793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f2c3b740e8c8b3a0992e5a659e2cb9fa836304a3c5bfb4d97d401bd3b8ba9e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de
cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de
pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um
deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o
polo passivo do cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento
ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam
adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de
cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de
pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um
deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o
polo passivo do cumprimento de sentença.
2. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase
executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto
inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN
estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o
regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento
ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam
adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
