{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64704,"origem":"stj","sha256_origem":"30e029c844cc0d7ff0aa7a70ea6d3bc3c65e5c15b4a6c80502d2416f66eb764c","registro_original":{"id_fonte":"000879510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510560","numero_registro":"202304167183","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF.\n1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de\nrecurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões\ndas instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou\nantecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.\nIsso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a\nquo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos\nautorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência não admitida em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a\nprópria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina\na tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015),\ncomo, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão\ndessa medida, de modo que \"apenas a violação direta ao dispositivo\nlegal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento\ndo recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da\ninterpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da\ncausa\" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).\n3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do\nCPC/2015 nas razões do apelo nobre.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3da4edcca31085dabc806711ffee7ae860c170369ea345afc2f112ec4fb2bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
